terça-feira, 20 de novembro de 2012

DESTRUCTION OF NATIVE FLOREST

Testimony taken by Scribe Valdemir Mota de Menezes, the police station where he works.




Do not know that the Marco Aurelio, and that the day of the incident was passed by Vitor Lopes Antonio street in the company of his friends: Joseph Cicero and Egnaldo. The declarant was carrying a machete because he was going to far away, in the village Ema, which would clear his land, having nothing to do with the invasion or destruction of native forest that was being made by this Mark. The own military police did not see the declarant be practicing any act of cutting the vegetation of the site. The Joseph Cicero and Egnaldo were in the company of the declarant and did nothing wrong.



By: Valdemir Mota de Menezes, the scribe

Appears stating that the municipal guards are in constant surveillance in place of facts, because s frequent raids on area of environmental preservation. Being caught him today Geraldo reiterating environmental crime, deforesting the area using a machete. Further notes that on 07.13.2013, has been plowed BO 1450/13 this Station Police, because the same conduct of the author. Nothing more.

domingo, 11 de novembro de 2012

RACIAL QUOTA DAMAGES

By: Valdemir Mota de Menezes, the Scribe
Personally I favor the quota of places for black students entering the universities. While the path is entering the study at universities can not be replaced by another criterion. It is logical to accept that blacks suffered racial discrimination for centuries and enriched many whites, blacks born in Brazil have no right to freedom, in many religions like Mormons, nor were accepted as members. Among Jehovah's Witnesses in the early twentieth century were instructed to sit in the back of the hall. The other Protestant and Catholic churches also contributed to the suffering and discrimination of blacks (If religious piety did so, imagine the unprincipled ethico-religious?). Now any law that favors before mistreated is a form of compensation for historical wrongs of the past.
For years I had doubts about the merits of this Act, but in hindsight, blacks were slaves for centuries had no right to anything in extremely cruel system of Brazil. He had no right to family, education, freedom to decide his fate. At least three hundred years the Brazilian government must compensate blacks. Logical that other groups have suffered in colonial Brazil, Protestants and Jews were discriminated against, but nothing compared to slavery and inhumane treatment given to blacks.
I know the Law of quotas is not perfect, many people have taken advantage shamelessly claim to be black, when your skin is clear, only to benefit from the rights granted to blacks in competitions and vestibular.
I changed my mind after ten years, to be exact, I changed my mind this year, after making a study of two months on the whole process of slavery in Brazil. It was so much humiliation, degradation was much the same, so was cowardice to the next, that even after the freedom of blacks, with the Golden Law, the cowardly white farmers preferred Brazilian import foreign labor Italians, Japanese, German and Lebanese to provide employment for blacks.
I changed so radically opinion, I think monetary compensation from a financial to blacks, pays for three hundred years, would also be a way to compensate the african-Brazilian. Again the Americans went ahead because in the 1960s, were the first to establish the quota system.

ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL

 COTA RACIAIS

O texto abaixo é da Wikipédia. Mas pessoalmente sou a favor da Cota de vagas para alunos negros entrarem nas universidades. Ainda que o caminho de entrar nas universidades é o estudo, não pode ser substituido por outro critério. É lógico que concordo que os negros sofreram discriminação racial por séculos e enriqueceram muitos brancos,  negros já nascidam no Brasil sem direito a liberdade, em muitas religiões como os Mórmons, nem eram aceitos como membros. Entre as  Testemunhas de Jeová, no início do século XX eram orientados para sentarem no fundo do salão. As demais igrejas protestantes e católicas também contribuiram com o sofrimento e a discirminação dos negros. Agora qualquer Lei que favoreça os antes maltratados é uma forma de compensação histórica pelos erros do passado.(Comentário do Escriba Valdemir Mota de Menezes).


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As cotas raciais são a reserva de vagas em instituições públicas ou privadas para grupos específicos classificados por etnia, na maioria das vezes, negros e indígenas. Surgida nos Estados Unidos na década de 1960, as cotas raciais são consideradas, pelo conceito original, uma forma de ação afirmativa, algo para reverter o racismo histórico contra determinadas classes étnicas. Apesar de muitos considerarem as cotas como um sistema de inclusão social, existem controvérsias quanto às suas consequências e constitucionalidade em muitos países.[1] A validade de tais reservas para estudantes negros no Brasil foi votada pelo Supremo Tribunal Federal em 2012. O STF decidiu por unanimidade que as cotas são constitucionais.[2]

Índice

Conceito

A superação das desigualdades socioeconômicas impõe-se como uma das metas de qualquer sociedade que aspira a uma maior igualdade social. Em face aos problemas sociais, algumas alternativas são propostas para atenuação de desigualdades que mantém em condições díspares cidadãos de estratos distintos. Uma das alternativas propostas é o sistema de cotas que visaria a acelerar um processo de inclusão social de grupos à margem da sociedade.
O conceito de cotização de vagas aplica-se , geralmente por tempo determinado. Estas populações podem ser grupos étnicos ou raciais, classes sociais, imigrantes, afro-descendentes, deficientes físicos, mulheres, idosos, dentre outros.
A justificativa para o sistema de cotas é que certos grupos específicos, em razão de algum processo histórico depreciativo, teriam maior dificuldade para aproveitarem as oportunidades que surgem no mercado de trabalho, bem como seriam vítimas de discriminações nas suas interações com a sociedade.

Bases legais

A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão
Constituição Brasileira de 1988
A lei constitucional estabeleceu a reservas de vagas para deficientes físicos, o qual passou a ser adotado em diversos concursos públicos, com a ressalva de que o emprego ou cargo não exija plena aptidão física. Isso marca o inicío da reserva de vagas para grupos específicos no Brasil. Com o tempo, outros grupos sociais passam a pleitear a cotização de vagas para "garantirem" uma participação mínima em certos setores da sociedade como as universidades públicas.
Nas universidades, a adoção de reserva de vagas começa em 2000, com a aprovação da lei estadual 3.524/00,[4] de 28 de dezembro de 2000. Esta lei garante a reserva de 50% das vagas, nas universidades estaduais do Rio de Janeiro, para estudantes das redes públicas municipal e estadual de ensino. Esta lei passou a ser aplicada no vestibular de 2004 da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e na Universidade Estadual do Norte Fluminense (UENF). A lei 3.708/01,[5] de (9 de novembro, a confirmar) 2001, institui o sistema de cotas para estudantes denominados negros ou pardos, com percentual de 40% das vagas das universidades estaduais do Rio de Janeiro. Esta lei passa a ser aplicada no vestibular de 2002 da UERJ e da UENF. Outras universidades, tais como a Universidade de Brasília (UNB) e a Universidade do Estado da Bahia (UNEB) também aderem a tal sistema, tendo como critérios os indicadores sócio-econômicos, ou a cor ou raça do indivíduo.
Existe também uma lei federal, que é a Lei 10.558/2002, conhecida como "Lei de Cotas", que "Cria o Programa Diversidade na Universidade, e dá outras providências".[6] Além dessa lei, há também o Decreto 4.876/2003, que "Dispõe sobre a análise, seleção e aprovação dos Projetos Inovadores de Cursos, financiamento e transferência de recursos, e concessão de bolsas de manutenção e de prêmios de que trata a Lei nº 10.558, de 13 de novembro de 2002, que instituiu o Programa Diversidade na Universidade".[7] Esse decreto foi alterado pelo Decreto 5.193/2004, que "Dá nova redação aos arts. 3º, 4º, 5º, 8º e 9º do Decreto nº 4.876, de 12 de novembro de 2003, que dispõe sobre a análise, seleção e aprovação dos Projetos Inovadores de Cursos, financiamento e transferência de recursos, e concessão de bolsas de manutenção e de prêmios de que trata a Lei nº 10.558, de 13 de novembro de 2002, que instituiu o Programa Diversidade na Universidade".[8] Vale destacar ainda o "Estatuto da Igualdade Racial", como é conhecida a Lei 12.288/2010.[9]

Controvérsias

Em Brasília, estudante protesta contra o sistema de cotas
Uma das contradições relacionadas às cotas de cunho racial frequentemente citadas diz respeito à institucionalização do racismo: para alguns críticos, a distinção de etnias por lei acabaria por agravar o racismo já existente.
Algumas controvérsias específicas às cotas de cunho racial residem no fato de que seria difícil definir quem teria direito a tais políticas. Alguns defendem o critério de autodeclaração, outros defendem a instauração de uma comissão de avaliadores que, baseados em critérios objetivos e subjetivos, decidiriam quem teria direito às cotas. Esta questão não é ponto pacífico, pois não há consenso sobre o tema. Em geral, as cotas raciais são voltadas para a população autodeclarada negra - podendo abranger os pardos que se declarem negros. Um caso ocorrido em 2007 na Universidade de Brasília, reacendeu a polêmica, pois dois gêmeos univitelinos foram classificados como sendo de etnias diferentes.[10]
Ações de inconstitucionalidade já foram propostas por alguns políticos e entidades da sociedade civil contra o sistema de cotas.[11] Outros também se mobilizaram na defesa da reserva de vagas.[12]
Ocorre também que, ao analisar o sistema de cotas, sua aplicabilidade e seus possíveis bônus ou ônus, deve-se perceber que qualquer ação afirmativa, que busca transpor as desigualdades e a igualdade material (utopicamente), deve ser aplicada por um determinado tempo, ou seja, não é um instituto que deva ser aplicado com um finalidade definitiva .Juntamente a isso, há de se entender que as ações afirmativas, como o sistema de cotas, devem possuir ações conjuntas, atacando o problema desde a sua raiz, pois nenhum problema social foge da deficiência das estruturas de base, como educação, distribuição de renda, falta de oportunidade, e outros.

segunda-feira, 11 de junho de 2012

DISPARO DE ARMA DE FOGO

TERCEIRO DISTRITO POLICIAL DE .......




NATUREZA DISPARO DE ARMA DE FOGO

REF IP 241/10

VITIMA DAVID XXXXXXXXXXX

INDICIADO XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX


Exmo Dr. JUIZ DE DIREITO




R E L A T O R I O


O Presente inquérito policial foi instaurado mediante portaria para apurar crime de disparo de arma de fogo, pois consta nos autos que no dia 05 de dezembro de 2010 às 12hs12min, na Rua 13, defronte do numeral 610, nesta urbe, David e Wesley entraram em luta corporal, após o embate, saíram do local ameaçando um ao outro, e uma hora depois o Wesley encontrou o David e efetuou 5 disparos de arma de fogo, nenhum atingindo o David, e logo em seguida fugiu de bicicleta.

Elaine , esposa do Wesley prestou depoimento e disse que um grande mal entendido ocorreu por parte do David, razão porque este compareceu muito nervoso na casa do Wesley e assim começou a briga (fls 6-7). David prestou depoimento, alegou que toda a briga e o disparo de arma de fogo por parte do Wesley foi motivada por um grande mal-entendido e que ambos já voltaram a conversar e pediram desculpas mutuamente e que não tem interesse em prejudicar o Wesley (fls 8).

Wesley prestou depoimento e disse que tudo foi um mal-entendido e que o Wesley após a briga conseguiu um revólver emprestado com um tal de Carlos e ao encontrar o David efetuou cerca de três disparos para o alto para amedrontar o David, não tendo intenção de atingi-lo ou matá-lo. A arma de fogo foi devolvida ao Carlos e não sabe onde encontrá-lo, não tendo como apresentar a arma, pois o Carlos sumiu (fls 10).

O policial Militar que atendeu a ocorrencia disse que fez busca na residencia do autor e não encontrou a arma (fls 16). Juntou-se o bopm relativo aos fatos (fls 17). Dvc dos envolvidos na briga (fls 22-28). Finalmente Wesley foi indiciado por disparo de arma de fogo (fls 34-36).

Assim sendo, encaminho os presentes autos à elevada apreciação de Vossa Excelência para as providências cabíveis.

Cidade, 11 de junho de 2012.


RRRR MMMMMMMMM PPPPPP

Delegado de Polícia

terça-feira, 5 de junho de 2012

LEI 12.012/09

Ocorrência registrada pelo Escriba Valdemir Mota de Menezes


Comparece os agentes peninteciarios qualificados acima, informando que na data de hoje o detento Ismael Ribeiro da Silva foi flagrado tentando introduzir no convivio dos presos 3 carregadores de celulares que estavam envolto em embalagem plastica, e no interior de um garrafão de água congelada. Detento assumiu que os carregadores eram seus e não informou como conseguiu os carregadores e nem para quem entregaria. Lavrado o presente Termo Circunstanciado por infração a Lei 12.012/09. Nada mais.


Que admite que estava com os carregadores no fundo do garrafão de agua congelada, que foi descoberto pelo agente André e que estes carregadores o declarante encontrou proximo a caixa d'água do presídio. Que provavelmente iria vender estes objetos na cadeia, pois ests tem alto valor no sistema prisional. Nada mais




quinta-feira, 31 de maio de 2012

JOGOS DE AZAR

Que a respeito dos fatos tem a dizer que no dia dos fatos, foi chamado pelo Comando Força para apresentar ocorrencia na delegacia, pois no bar da Rua Vinte e Tres, no bairro da Gleba II, foi encontrado quatro maquinas caça-niqueis ligadas que foram apreendidas nesta delegacia. O dono do bar foi qualificado e dispensado.


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Que a respeito dos fatos tem a dizer que no dia 11 de novembro de 2011 foi averiguar uma denuncia que foi transmitida pelo Centro de Operações da Policia Militar, dando conta que na padaria existente na Rua Dezesseis, 951 no Rio Branco, havia maquinas caça-niqueis instaladas. Lá chegando encontrou no estabelecimento 2 maquinas de Jogos de Azar, desligadas. O dono do estabelecimento foi qualificado e o caso apresentado nesta delegacia.

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segunda-feira, 21 de maio de 2012

AUTHORIZATION TO POSSESS BIRDS

Attend, the Environmental Military Police, stating that in response to denounce 188311012, which is about birds hanging from a tree, being used to call other birds, the place it was found that there were two birds in a tree, without trap (hit) in contact with the same author reported that the birds were his property, asked if it possessed more birds, it said yes. Authorizing the entry into his residence, it was found that there are 16 more birds. Since some birds showed signs of having been recently captured. It was also found in a trap hit his home. Given the above the same does not have authorization to possess birds, three bluebirds were seized for being in the list of birds threatened with extinction. The remaining birds were seized because there is evidence of the author make the capture of these birds which also belong to wildlife. We developed the Environmental Assessment Notice 269389 in the amount of forty-five thousand dollars. The fine was applied twice because the place to be inserted in the buffer zone of the Serra do Mar State Park was apprehended a hit (trap). Eight birds are colerinhas Acarau for the farm, in Bertioga, organ accredited IBAMA to receive the birds. The others will be deposited to the author of the facts because there is no place certified by IBAMA to receive them due to lack of space, the Treasury has not received Acarau other birds because they are only receiving domestic and birds that are able for immediate release. Nothing more. (Testimony taken by Valdemir Mota de Menezes, the Scribe)

sexta-feira, 18 de maio de 2012

CÓDIGO PENAL MILITAR - LIVRO II

LIVRO II

DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO

DE GUERRA

TÍTULO I

DO FAVORECIMENTO AO INIMIGO

CAPÍTULO I

DA TRAIÇÃO

Traição

Art. 355. Tomar o nacional armas contra o Brasil ou Estado aliado, ou prestar serviço nas fôrças armadas de nação em guerra contra o Brasil:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Favor ao inimigo

Art. 356. Favorecer ou tentar o nacional favorecer o inimigo, prejudicar ou tentar prejudicar o bom êxito das operações militares, comprometer ou tentar comprometer a eficiência militar:

I - empreendendo ou deixando de empreender ação militar;

II - entregando ao inimigo ou expondo a perigo dessa conseqüência navio, aeronave, fôrça ou posição, engenho de guerra motomecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar;

III - perdendo, destruindo, inutilizando, deteriorando ou expondo a perigo de perda, destruição, inutilização ou deterioração, navio, aeronave, engenho de guerra motomecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar;

IV - sacrificando ou expondo a perigo de sacrifício fôrça militar;

V - abandonando posição ou deixando de cumprir missão ou ordem:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Tentativa contra a soberania do Brasil

Art. 357. Praticar o nacional o crime definido no art. 142:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Coação a comandante

Art. 358. Entrar o nacional em conluio, usar de violência ou ameaça, provocar tumulto ou desordem com o fim de obrigar o comandante a não empreender ou a cessar ação militar, a recuar ou render-se:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Informação ou auxílio ao inimigo

Art. 359. Prestar o nacional ao inimigo informação ou auxílio que lhe possa facilitar a ação militar:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Aliciação de militar

Art. 360. Aliciar o nacional algum militar a passar-se para o inimigo ou prestar-lhe auxílio para êsse fim:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Ato prejudicial à eficiência da tropa

Art. 361. Provocar o nacional, em presença do inimigo, a debandada de tropa, ou guarnição, impedir a reunião de uma ou outra ou causar alarme, com o fim de nelas produzir confusão, desalento ou desordem:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

CAPÍTULO II

DA TRAIÇÃO IMPRÓPRIA

Traição imprópria

Art. 362. Praticar o estrangeiro os crimes previstos nos arts. 356, ns. I, primeira parte, II, III e IV, 357 a 361:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.

CAPÍTULO III

DA COBARDIA

Cobardia

Art. 363. Subtrair-se ou tentar subtrair-se o militar, por temor, em presença do inimigo, ao cumprimento do dever militar:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Cobardia qualificada

Art. 364. Provocar o militar, por temor, em presença do inimigo, a debandada de tropa ou guarnição; impedir a reunião de uma ou outra, ou causar alarme com o fim de nelas produzir confusão, desalento ou desordem:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Fuga em presença do inimigo

Art. 365. Fugir o militar, ou incitar à fuga, em presença do inimigo:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

CAPÍTULO IV

DA ESPIONAGEM

Espionagem

Art. 366. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1°, 144 e seus §§ 1º e 2º, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Caso de concurso

Parágrafo único. No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no art. 143, § 2º, ou de revelação culposa (art. 144, § 3º):

Pena - reclusão, de três a seis anos.

Penetração de estrangeiro

Art. 367. Entrar o estrangeiro em território nacional, ou insinuar, se em fôrça ou unidade em operações de guerra, ainda que fora do território nacional, a fim de colhêr documento, notícia ou informação de caráter militar, em benefício do inimigo, ou em prejuízo daquelas operações:

Pena - reclusão, de dez a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave.

CAPÍTULO V

DO MOTIM E DA REVOLTA

Motim, revolta ou conspiração

Art. 368. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 149 e seu parágrafo único, e 152:

Pena - aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo. Aos co-autores, reclusão, de dez a trinta anos.

Forma qualificada

Parágrafo único. Se o fato é praticado em presença do inimigo:

Pena - aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Aos co-autores, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.

Omissão de lealdade militar

Art. 369. Praticar o crime previsto no artigo 151:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

CAPÍTULO VI

DO INCITAMENTO

Incitamento

Art. 370. Incitar militar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:

Pena - reclusão, de três a dez anos.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.

Incitamento em presença do inimigo

Art. 371. Praticar qualquer dos crimes previstos no art. 370 e seu parágrafo, em presença do inimigo:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.

CAPÍTULO VII

DA INOBSERVÂNCIA DO DEVER MILITAR

Rendição ou capitulação

Art. 372. Render-se o comandante, sem ter esgotado os recursos extremos de ação militar; ou, em caso de capitulação, não se conduzir de acôrdo com o dever militar:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Omissão de vigilância

Art. 373. Deixar-se o comandante surpreender pelo inimigo.

Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Resultado mais grave

Parágrafo único. Se o fato compromete as operações militares:

Pena - reclusão, de cinco a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Descumprimento do dever militar

Art. 374. Deixar, em presença do inimigo, de conduzir-se de acôrdo com o dever militar:

Pena - reclusão, até cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Falta de cumprimento de ordem

Art. 375. Dar causa, por falta de cumprimento de ordem, à ação militar do inimigo:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Resultado mais grave

Parágrafo único. Se o fato expõe a perigo fôrça, posição ou outros elementos de ação militar:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Entrega ou abandono culposo

Art. 376. Dar causa, por culpa, ao abandono ou à entrega ao inimigo de posição, navio, aeronave, engenho de guerra, provisões, ou qualquer outro elemento de ação militar:

Pena - reclusão, de dez a trinta anos.

Captura ou sacrifício culposo

Art. 377. Dar causa, por culpa, ao sacrifício ou captura de fôrça sob o seu comando:

Pena - reclusão, de dez a trinta anos.

Separação reprovável

Art. 378. Separar o comandante, em caso de capitulação, a sorte própria da dos oficiais e praças:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Abandono de comboio

Art. 379. Abandonar comboio, cuja escolta lhe tenha sido confiada:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Resultado mais grave

1º Se do fato resulta avaria grave, ou perda total ou parcial do comboio:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Modalidade culposa

2º Separar-se, por culpa, do comboio ou da escolta:

Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Caso assimilado

3º Nas mesmas penas incorre quem, de igual forma, abandona material de guerra, cuja guarda lhe tenha sido confiada.

Separação culposa de comando

Art. 380. Permanecer o oficial, por culpa, separado do comando superior:

Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Tolerância culposa

Art. 381. Deixar, por culpa, evadir-se prisioneiro:

Pena - reclusão, até quatro anos.

Entendimento com o inimigo

Art. 382. Entrar o militar, sem autorização, em entendimento com outro militar ou emissário de país inimigo, ou servir, para êsse fim, de intermediário:

Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

CAPÍTULO VIII

DO DANO

Dano especial

Art. 383. Praticar ou tentar praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 262, 263, §§ 1º e 2º, e 264, em benefício do inimigo, ou comprometendo ou podendo comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Modalidade culposa

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de quatro a dez anos.

Dano em bens de interêsse militar

Art. 384. Danificar serviço de abastecimento de água, luz ou fôrça, estrada, meio de transporte, instalação telegráfica ou outro meio de comunicação, depósito de combustível, inflamáveis, matérias-primas necessárias à produção, depósito de víveres ou forragens, mina, fábrica, usina ou qualquer estabelecimento de produção de artigo necessário à defesa nacional ou ao bem-estar da população e, bem assim, rebanho, lavoura ou plantação, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Envenenamento, corrupção ou epidemia

Art. 385. Envenenar ou corromper água potável, víveres ou forragens, ou causar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Modalidade culposa

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de dois a oito anos.

CAPÍTULO IX

DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE

PÚBLICA

Crimes de perigo comum

Art. 386. Praticar crime de perigo comum definido nos arts. 268 a 276 e 278, na modalidade dolosa:

I - se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares;

II - se o fato é praticado em zona de efetivas operações militares e dêle resulta morte:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

CAPÍTULO X

DA INSUBORDINAÇÃO E DA VIOLÊNCIA

Recusa de obediência ou oposição

Art. 387. Praticar, em presença do inimigo, qualquer dos crimes definidos nos arts. 163 e 164:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.

Coação contra oficial general ou comandante

Art. 388. Exercer coação contra oficial general ou comandante da unidade, mesmo que não seja superior, com o fim de impedir-lhe o cumprimento do dever militar:

Pena - reclusão, de cinco a quinze anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Violência contra superior ou militar de serviço

Art. 389. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 157 e 158, a que esteja cominada, no máximo, reclusão, de trinta anos:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Parágrafo único. Se ao crime não é cominada, no máximo, reclusão de trinta anos, mas é praticado com arma e em presença do inimigo:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.

CAPÍTULO XI

DO ABANDONO DE PÔSTO

Abandono de pôsto

Art. 390. Praticar, em presença do inimigo, crime de abandono de pôsto, definido no art. 195:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

CAPÍTULO XII

DA DESERÇÃO E DA FALTA DE APRESENTAÇÃO

Deserção

Art. 391. Praticar crime de deserção definido no Capítulo II, do Título III, do Livro I, da Parte Especial:

Pena - a cominada ao mesmo crime, com aumento da metade, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único. Os prazos para a consumação do crime são reduzidos de metade.

Deserção em presença do inimigo

Art. 392. Desertar em presença do inimigo:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Falta de apresentação

Art. 393. Deixar o convocado, no caso de mobilização total ou parcial, de apresentar-se, dentro do prazo marcado, no centro de mobilização ou ponto de concentração:

Pena - detenção, de um a seis anos.

Parágrafo único. Se o agente é oficial da reserva, aplica-se a pena com aumento de um têrço.

CAPÍTULO XIII

DA LIBERTAÇÃO, DA EVASÃO

E DO AMOTINAMENTO

DE PRISIONEIROS

Libertação de prisioneiro

Art. 394. Promover ou facilitar a libertação de prisioneiro de guerra sob guarda ou custódia de fôrça nacional ou aliada:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.

Evasão de prisioneiro

Art. 395. Evadir-se prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Parágrafo único. Na aplicação dêste artigo, serão considerados os tratados e as convenções internacionais, aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra.

Amotinamento de prisioneiros

Art. 396. Amotinarem-se prisioneiros em presença do inimigo:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

CAPÍTULO XIV

DO FAVORECIMENTO CULPOSO AO INIMIGO

Favorecimento culposo

Art. 397. Contribuir culposamente para que alguém pratique crime que favoreça o inimigo:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

TÍTULO II

DA HOSTILIDADE E DA ORDEM

ARBITRÁRIA

Prolongamento de hostilidades

Art. 398. Prolongar o comandante as hostilidades, depois de oficialmente saber celebrada a paz ou ajustado o armistício.

Pena - reclusão, de dois a dez anos.

Ordem arbritária

Art. 399. Ordenar o comandante contribuição de guerra, sem autorização, ou excedendo os limites desta:

Pena - reclusão, até três anos.

TÍTULO III

DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

CAPÍTULO I

DO HOMICÍDIO

Homicídio simples

Art. 400. Praticar homicídio, em presença do inimigo:

I - no caso do art. 205:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos;

II - no caso do § 1º do art. 205, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço;

Homicídio qualificado

III - no caso do § 2° do art. 205:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

CAPÍTULO II

DO GENOCÍDIO

Genocídio

Art. 401. Praticar, em zona militarmente ocupada, o crime previsto no art. 208:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Casos assimilados

Art. 402. Praticar, com o mesmo fim e na zona referida no artigo anterior, qualquer dos atos previstos nos ns. I, II, III, IV ou V, do parágrafo único, do art. 208:

Pena - reclusão, de seis a vinte e quatro anos.

CAPÍTULO III

DA LESÃO CORPORAL

Lesão leve

Art. 403. Praticar, em presença do inimigo, crime definido no art. 209:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Lesão grave

§ 1º No caso do § 1° do art. 209:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos.

§ 2º No caso do § 2º do art. 209:

Pena - reclusão, de seis a quinze anos.

Lesões qualificadas pelo resultado

§ 3º No caso do § 3º do art. 209:

Pena - reclusão, de oito a vinte anos no caso de lesão grave; reclusão, de dez a vinte e quatro anos, no caso de morte.

Minoração facultativa da pena

§ 4º No caso do § 4º do art. 209, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um têrço.

§ 5º No caso do § 5º do art. 209, o juiz pode diminuir a pena de um têrço.

TÍTULO IV

DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

Furto

Art. 404. Praticar crime de furto definido nos arts. 240 e 241 e seus parágrafos, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:

Pena - reclusão, no dôbro da pena cominada para o tempo de paz.

Roubo ou extorsão

Art. 405. Praticar crime de roubo, ou de extorsão definidos nos arts. 242, 243 e 244, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:

Pena - morte, grau máximo, se cominada pena de reclusão de trinta anos; reclusão pelo dôbro da pena para o tempo de paz, nos outros casos.

Saque

Art. 406. Praticar o saque em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

TÍTULO V

DO RAPTO E DA VIOLÊNCIA CARNAL

Rapto

Art. 407. Raptar mulher honesta, mediante violência ou grave ameaça, para fim libidinoso, em lugar de efetivas operações militares:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

Resultado mais grave

1º Se da violência resulta lesão grave:

Pena - reclusão, de seis a dez anos.

2º Se resulta morte:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Cumulação de pena

3º Se o autor, ao efetuar o rapto, ou em seguida a êste, pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se, cumulativamente, a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime.

Violência carnal

Art. 408. Praticar qualquer dos crimes de violência carnal definidos nos arts. 232 e 233, em lugar de efetivas operações militares:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Resultado mais grave

Parágrafo único. Se da violência resulta:

a) lesão grave:

Pena - reclusão, de oito a vinte anos;

b) morte:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 409. São revogados o Decreto-lei número 6.227, de 24 de janeiro de 1944, e demais disposições contrárias a êste Código, salvo as leis especiais que definem os crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social.

Art. 410. Êste Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1970.

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRUNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
LUÍS ANTÔNIO DA GAMA E SILVA

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.1969

CÓDIGO PENAL MILITAR - TÍTULO VIII

TÍTULO VIII

DOS CRIMES CONTRA

A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

MILITAR

Recusa de função na Justiça Militar

Art. 340. Recusar o militar ou assemelhado exercer, sem motivo legal, função que lhe seja atribuída na administração da Justiça Militar:

Pena - suspensão do exercício do pôsto ou cargo, de dois a seis meses.

Desacato

Art. 341. Desacatar autoridade judiciária militar no exercício da função ou em razão dela:

Pena - reclusão, até quatro anos.

Coação

Art. 342. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interêsse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona, ou é chamada a intervir em inquérito policial, processo administrativo ou judicial militar:

Pena - reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.

Denunciação caluniosa

Art. 343. Dar causa à instauração de inquérito policial ou processo judicial militar contra alguém, imputando-lhe crime sujeito à jurisdição militar, de que o sabe inocente:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Agravação de pena

Parágrafo único. A pena é agravada, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.

Comunicação falsa de crime

Art. 344. Provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime sujeito à jurisdição militar, que sabe não se ter verificado:

Pena - detenção, até seis meses.

Auto-acusação falsa

Art. 345. Acusar-se, perante a autoridade, de crime sujeito à jurisdição militar, inexistente ou praticado por outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Falso testemunho ou falsa perícia

Art. 346. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Aumento de pena

1º A pena aumenta-se de um têrço, se o crime é praticado mediante subôrno.

Retratação

2º O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença o agente se retrata ou declara a verdade.

Corrupção ativa de testemunha, perito ou intérprete

Art. 347. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Publicidade opressiva

Art. 348. Fazer pela imprensa, rádio ou televisão, antes da intercorrência de decisão definitiva em processo penal militar, comentário tendente a exercer pressão sôbre declaração de testemunha ou laudo de perito:

Pena - detenção, até seis meses.

Desobediência a decisão judicial

Art. 349. Deixar, sem justa causa, de cumprir decisão da Justiça Militar, ou retardar ou fraudar o seu cumprimento:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

1º No caso de transgressão dos arts. 116, 117 e 118, a pena será cumprida sem prejuízo da execução da medida de segurança.

2º Nos casos do art. 118 e seus §§ 1º e 2º, a pena pela desobediência é aplicada ao representante, ou representantes legais, do estabelecimento, sociedade ou associação.

Favorecimento pessoal

Art. 350. Auxiliar a subtrair-se à ação da autoridade autor de crime militar, a que é cominada pena de morte ou reclusão:

Pena - detenção, até seis meses.

Diminuição de pena

1º Se ao crime é cominada pena de detenção ou impedimento, suspensão ou reforma:

Pena - detenção, até três meses.

Isenção de pena

2º Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento da pena.

Favorecimento real

Art. 351. Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Inutilização, sonegação ou descaminho de material probante

Art. 352. Inutilizar, total ou parcialmente, sonegar ou dar descaminho a autos, documento ou objeto de valor probante, que tem sob guarda ou recebe para exame:

Pena - detenção, de seis meses a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Modalidade culposa

Parágrafo único. Se a inutilização ou o descaminho resulta de ação ou omissão culposa:

Pena - detenção, até seis meses.

Exploração de prestígio

Art. 353. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, na Justiça Militar:

Pena - reclusão, até cinco anos.

Aumento de pena

Parágrafo único. A pena é aumentada de um têrço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas no artigo.

Desobediência a decisão sôbre perda ou suspensão de atividade ou direito

Art. 354. Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão da Justiça Militar:

Pena - detenção, de três meses a dois anos.