Trabalho infantil
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Trabalho infantil é toda forma de trabalho exercido por crianças e adolescentes abaixo da idade mínima legal permitida para o trabalho, conforme a legislação de cada país. O trabalho infantil, em geral, é proibido por lei. Especificamente, as formas mais nocivas ou cruéis de trabalho infantil não apenas são proibidas, mas também constituem crime.
A exploração do trabalho infantil é comum em países subdesenvolvidos, e países emergentes, como no caso do Brasil, onde, nas regiões mais pobres, este trabalho é bastante comum. Na maioria das vezes, isto ocorre devido à necessidade de se ajudar financeiramente afamília. Muitas destas famílias são de pessoas pobres que possuem muitos filhos.
Casos de trabalho infantil definidos como crime[editar | editar código-fonte]
Brasil[editar | editar código-fonte]
No Brasil, o trabalho infantil é considerado crime de acordo com previsão constitucional, havendo, também, outras formas mais nocivas de trabalho infantil que merecem um tratamento especial da lei. Entre estas, estão:
- Trabalho infantil escravo - Reduzir o trabalhador à condição análoga à de escravo, por meio de trabalhos forçados, jornada exaustiva ou condições degradantes de trabalho, artigo 149 do Código Penal brasileiro de 1940,[12] com a agravante de se tratar de criança ou adolescente (§ 2º, item I). A agravante foi introduzida pela lei 10 803, de 11 de Dezembro de 2003,[13] e aumenta a pena em uma metade;
- Maus-tratos (artigo 136 do Código Penal),[14] crime aplicável a menores – Expor, a perigo, a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado. Se a pessoa for menor de 14 anos, há a agravante do § 3º, introduzida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/90),[15]que aumenta a pena em mais um terço.
- Exploração da prostituição de menores – A exploração da prostituição infantil, considerada pela Organização Internacional do Trabalho como uma das piores formas de trabalho infantil, é crime previsto no artigo 244-A[16] do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- Pornografia de menores - Crime previsto nos artigos 260 e 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente.[17]
- Venda ou tráfico de menores - Constitui crime previsto no artigo 239 do Estatuto da Criança e do Adolescente.[18]
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